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Consumidora encontra larva em barra de cereal e deve ser indenizada
Publicado em 13/11/2015
Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a fabricante de produtos naturais, Nutravita, a pagar R$ 1,5 mil a título de reparação pelos danos morais suportados por consumidora que encontrou larva viva em uma barra de cereal fabricada pela empresa. Ainda segundo os autos, o produto, que estava dentro do prazo de validade, continha algo semelhante a uma “teia de aranha”, sendo tudo comprovado por meio de fotografia.
A consumidora, que entrou com ação de conhecimento contra a fabricante de alimentos, ressaltou que “estava em fase de amamentação e que o referido produto lhe gerou asco, náusea e crises de vômito, trazendo, também, preocupação e angústia, retirando sua paz de espírito”, e pediu indenização de R$ 8 mil.
A ré, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido da autora. A juíza, que analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, relembrou que o ônus de comprovar a inexistência do defeito é do fabricante do produto, nos termos do artigo 12, §3º, inciso II, do referido código. Como a empresa não trouxe qualquer prova que pudesse excluir a sua responsabilidade, a juíza concluiu que, configurado o defeito do produto, a autora tinha o direito à reparação pelos danos sofridos.
No entanto, em vez dos R$ 8 mil pretendidos pela consumidora, a juíza fixou o valor indenizatório em R$ 1,5 mil, seguindo “os critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.”
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0719219-16.2015.8.07.0016
A consumidora, que entrou com ação de conhecimento contra a fabricante de alimentos, ressaltou que “estava em fase de amamentação e que o referido produto lhe gerou asco, náusea e crises de vômito, trazendo, também, preocupação e angústia, retirando sua paz de espírito”, e pediu indenização de R$ 8 mil.
A ré, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido da autora. A juíza, que analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, relembrou que o ônus de comprovar a inexistência do defeito é do fabricante do produto, nos termos do artigo 12, §3º, inciso II, do referido código. Como a empresa não trouxe qualquer prova que pudesse excluir a sua responsabilidade, a juíza concluiu que, configurado o defeito do produto, a autora tinha o direito à reparação pelos danos sofridos.
No entanto, em vez dos R$ 8 mil pretendidos pela consumidora, a juíza fixou o valor indenizatório em R$ 1,5 mil, seguindo “os critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.”
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0719219-16.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/11/2015
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