Banco não indenizará homem que perdeu R$ 90 mil em "golpe do amor"
Publicado em 19/02/2026
Magistrado reconheceu culpa exclusiva da vítima e afastou responsabilidade da instituição financeira.
Homem que perdeu R$ 90.760 após cair em “golpe do amor” não será indenizado por banco. O juiz de Direito Otávio Augusto Vaz Lyra, da 5ª vara Cívelde Osasco/SP, entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
Relacionamento virtual
Segundo os autos, o contato teve início em agosto de 2024, por rede social, com pessoa que afirmava residir nos Estados Unidos. Sob alegações de dificuldades burocráticas e risco de vida para retornar ao Brasil, e com a atuação de uma suposta advogada, foram solicitadas diversas quantias.
Convencido da veracidade da situação, o homem realizou múltiplas transferências via Pix e depósitos bancários, totalizando R$ 90.760, destinados a contas de terceiros mantidas na instituição financeira. Na ação, sustentou que o banco teria agido com negligência ao permitir a abertura e manutenção de contas utilizadas para o recebimento dos valores e pleiteou indenização por danos materiais e morais.
O banco alegou ausência de nexo causal e defendeu que o estelionato ocorreu fora do ambiente bancário, sem participação da instituição. Também afirmou que as transferências foram realizadas de forma voluntária, com uso das credenciais pessoais do próprio cliente.
Culpa exclusiva da vítima
Ao examinar o mérito, o juiz reconheceu a aplicação do CDC, mas ressaltou que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras admite excludentes.
No caso concreto, afirmou que “é manifesta a culpa exclusiva da vítima”, pois o homem “de forma consciente e voluntária, realizou sucessivas transferências de valores significativos a terceiros desconhecidos”.
“As circunstâncias narradas nos próprios autos revelam elementos que deveriam ter alertado qualquer pessoa medianamente diligente quanto à possibilidade de fraude, tais como pedidos reiterados de dinheiro, justificativas inverossímeis envolvendo dificuldades burocráticas internacionais, e a existência de suposta advogada intermediando as solicitações."
Também pontuou que “o autor não adotou as cautelas mínimas exigíveis antes de efetuar transferências de valores tão expressivos”.
Quanto à atuação da instituição financeira, o juiz afirmou que “as instituições financeiras não têm o dever de fiscalizar a motivação subjetiva de cada operação realizada por seus clientes”, especialmente quando as transações são regularmente autorizadas com uso de senhas e credenciais pessoais.
O magistrado afastou ainda a tese de irregularidade na abertura das contas destinatárias, observando que não houve prova de falha ou de conhecimento prévio da instituição sobre eventual uso ilícito. Para ele, a fraude foi articulada em ambiente alheio à esfera de controle do banco, como aplicativos de relacionamento e de mensagens.
Diante desse contexto, concluiu que “caracterizada a culpa exclusiva da vítima, resta afastada a responsabilidade da instituição financeira”, pois o prejuízo decorreu da ação criminosa de terceiros e da própria imprudência do consumidor.
Processo: 1007039-09.2025.8.26.0405
Leia a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 19/02/2026
Notícias
- 19/02/2026 Preço médio do etanol sobe 0,22% em 12 estados e no Distrito Federal, diz ANP
- PIX do Itaú fica fora do ar e clientes reclamam nas redes sociais
- Focus mantêm previsão de crescimento de 1,80% para o PIB em 2026
- BC decreta liquidação do Banco Pleno; dono é investigado no caso Master
- Em ofício interno, Correios apontam que o programa Remessa Conforme expôs problemas de 'reposicionamento negocial da empresa'
- Análise da fiscalização: a receita federal cruza dados de pix na declaração de imposto de renda 2026
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
