DF terá que indenizar mãe e filha por parto com sequelas neurológicas
Publicado em 10/11/2025
O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e filha em razão da falha na prestação de serviço público de saúde durante o trabalho de parto. A criança nasceu com sequelas neurológicas. Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal observou que houve omissão no monitoramento do feto.
A mãe conta que, no dia 29 de outubro de 2022, quando estava com 40 semanas e quatro dias de gestação, foi ao Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) depois de sentir dores de contrações e entrar em trabalho de parto. Diz que foi admitida na emergência, mas recebeu alta hospitalar sem a devida verificação.
No dia seguinte, ela retornou ao hospital, onde foi admitida às 21h39. Relata que, às 3h, do dia 31, foi levada para sala de parto depois de passar mal. A autora conta que, depois do parto, a filha foi diagnosticada com asfixia grave, sequela neurológica, convulsão, desnutrição, leucoma de córnea à esquerda, insuficiência respiratória. Acrescenta que a recém-nascida recebeu alta médica somente depois de seis meses de nascimento e permanece com o diagnóstico de paralisia cerebral espástica. Pedem para ser indenizadas.
Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que ficou demonstrada negligência no atendimento prestado à mãe nos dias 29 e 30 de outubro de 2022. O DF foi condenado a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais, sendo R$ 40 mil para criança e R$ 30 mil para mãe. O réu foi condenado também ao pagamento de pensão vitalícia à recém-nascida.
Tanto as autoras quanto o réu recorreram. O Distrito Federal argumenta que não houve falha na prestação do serviço médico e que não há provas que comprovem culpa por erro médico ou omissão dos profissionais de saúde. Defende que a patologia que acomete a criança pode ter diversas causas e que não há relação entre o atendimento prestado e os danos sofridos. As autoras, por sua vez, pedem a majoração do valor da indenização.
Ao analisar o recurso, a turma pontuou que nota técnica elaborara pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) comprova que o monitoramento fetal foi feito em intervalos superiores ao recomendado, o que teria retardado o diagnóstico de sofrimento fetal e contribuindo para as sequelas neurológicas. O laudo foi elaborado partir da análise do prontuário fornecido pela Secretaria de Saúde do DF.
No caso, segundo o colegiado, está comprovada “a falha na prestação do serviço de saúde, que configura o ato ilícito praticado pelo réu, bem como o nexo de causalidade entre a conduta errônea e os danos e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pelas autoras”. Para a turma, os elementos são suficientes para caracterização da responsabilidade do réu.
Quanto ao valor fixado a título de dano moral, o colegiado entendeu que deve ser aumentado. A turma lembrou que as sequelas físicas e psicológicas da criança são irreversíveis, o que atinge “sua autonomia e cognição, de forma a depender de cuidados de terceiros para sua sobrevivência”. A mãe, segundo o colegiado, teve a vida “evidentemente impactada, passando a se dedicar exclusivamente aos cuidados especiais e acompanhamento de sua filha desde o nascimento”.
Em relação à pensão vitalícia, a turma explicou, embora a criança ainda não possua idade laboral, “os graves problemas neurológicos limitam a sua existência desde o nascimento, com sequelas permanentes”.
Dessa forma, a turma deu provimento ao recurso das autoras para fixar em R$ 100 mil o valor da indenização por indenização por danos morais para criança e em R$ 50 mil para genitora. O DF terá, ainda, que pagar pensão vitalícia à criança no valor de três salários-mínimos.
A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 0709449-12.2023.8.07.0018
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/11/2025
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