Consumidor será indenizado por corpo estranho achado em refrigerante
Publicado em 29/09/2025
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de bebidas a indenizar em R$5 mil por danos morais o consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de refrigerante. A decisão é a modificação de uma sentença da Comarca de Itajubá, que havia negado os pedidos iniciais.
Segundo a ação, o homem adquiriu 12 garrafas de vidro do refrigerante em outubro de 2016. Quando ia abrir uma delas, percebeu a presença de material orgânico no líquido e procurou o Procon para relatar o ocorrido. Ele foi orientado a entrar em contato com a Vigilância Sanitária para emissão de laudo e a perícia constatou que a embalagem estava lacrada, não havia sido violada e continha corpo estranho. O homem, então, entrou com ação contra a empresa.
A companhia, por sua vez, afirmou que a garrafa não saiu da fábrica com o corpo estranho e que o consumidor não conseguiu comprovar relação entre a presença do material e supostas inadequações sanitárias ou falhas na produção. Também disse que a bebida não chegou a ser consumida, por isso não haveria que se considerar danos morais.
A sentença em 1ª Instância, da 2ª Vara Cível de Itajubá, acolheu os argumentos da empresa. Com isso, o consumidor recorreu.
Risco concreto à saúde
O relator do caso, desembargador João Cancio, modificou a sentença. O magistrado adotou entendimento do Superior Tribunal de Justiça para determinar que não é necessário consumir o produto para se configurar o dano moral.
“No caso em análise, verifica-se que o autor foi exposto a risco concreto à sua saúde e segurança ao adquirir refrigerante fabricado pela parte ré, em embalagem original e inviolada, contendo corpo estranho em seu interior, identificado antes da ingestão do produto, fato que comprometeu sua legítima expectativa quanto à qualidade e segurança do bem adquirido”, apontou.
Ao dar provimento ao recurso, fixou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler a decisão
Arcórdão nº 1.0000.24.451506-0/006
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/09/2025
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