Sem juros ou taxas, bancos devem prorrogar dívidas, decide TJ-MS
Publicado em 11/09/2020 , por Sérgio Rodas
Para obter a prorrogação, o cliente deveria estar em dia com os pagamentos em 16 de março, quando a medida foi anunciada pela Federação Brasileira de Bancos. O adiamento limita-se aos valores já utilizados.
O desembargador também proibiu Banco do Brasil, Bradesco, Bradesco Financiamentos, Itaú Unibanco, Itaú Consignado e Santander de usar em seus canais a frase "prorrogação de contrato" ou expressões que levem a crer que os contratos serão recalculados em decorrência da epidemia de Covid-19, quando, na verdade, haverá refinanciamento da dívida.
Além disso, Maran fixou multa de R$ 500 por reclamação de consumidor que for indevidamente cobrado por juros e encargos. O dinheiro será revertido para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Ação coletiva
A Defensoria Pública e o Ministério Público de Mato Grosso do Sul ajuizaram em 13 de agosto ação coletiva de consumo contra os seis bancos para questionar a prática de publicidade enganosa por omissão empregada na campanha da divulgação do produto chamado "prorrogação de vencimento de dívida".
As instituições apontaram que os bancos omitiram informações essenciais com relação ao produto, em especial que a operação bancária era um verdadeiro refinanciamento do saldo devedor do contrato, com o aumento do valor final da dívida por conta da cobrança de juros aplicados no recálculo das prestações e em razão da carência concedida para o início do pagamento das novas prestações.
As entidades também disseram que os bancos anunciavam em seus materiais publicitários, mediante "ardiloso jogo de palavras", que a "prorrogação de vencimento de dívida" era uma medida de ajuda ou socorro aos consumidores para este momento de crise econômica decorrente da epidemia de Covid-19. Contudo, o adiamento somente aumentava o lucro das instituições financeiras por causa da nova cobrança de juros, sustentaram MP e Defensoria, aumentando ainda mais o sofrimento do consumidor diante do crescimento de sua dívida final.
Para os órgãos, a postura dos bancos viola normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a boa-fé, o dever de transparência, dever de informação adequada e clara e todo arcabouço que rege a publicidade nas relações de consumo. Com informações da Assessoria de Imprensa da DP-MS.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0827421-21.2020.8.12.0001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/09/2020
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