Banco deve indenizar por invasão e prejuízos em conta de cliente
Publicado em 18/12/2018
Decisão é da 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
A 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou um banco a indenizar, por danos materiais, uma cliente que sofreu prejuízos por causa de uma invasão em sua conta.
Consta nos autos que a autora recebeu um SMS do banco informando que ela precisava atualizar seus dados bancários junto ao gerente de sua conta. Depois disso, ela recebeu uma ligação de um suposto gerente, passando a ele os dados de sua conta. Após a ligação, a autora verificou que foram feitos pagamentos no valor de R$ 800 por meio de sua conta. A conta bancária de sociedade da qual a autora faz parte também foi invadida, sendo que, durante a invasão, foi feita uma transferência de R$ 19,5 mil por meio de dois pagamentos de boletos. Na Justiça, a cliente requereu indenização por danos morais e materiais.
Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente. Ao analisar o caso, a 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que, apesar de a autora confessar que executou todas as instruções passadas pela pessoa que se passou pelo gerente do banco, não é possível afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, “ante a ausência de culpa exclusiva da apelante ou de terceiros”.
Segundo o colegiado, o sistema de internet banking, no qual as transações teriam sido feitas, é de inteira responsabilidade do banco, devendo este “zelar pelo bom funcionamento das ferramentas disponibilizadas em ambiente virtual, bem como pela segurança e sigilo das informações pessoais de seus clientes, e não esperar que os mesmos apenas sigam as informações disponibilizadas em seu site”.
Dessa forma, a câmara entendeu ser objetiva a responsabilidade do banco no caso. Assim, o colegiado reformou a sentença e condenou a instituição financeira a restituir os valores das transações indevidas realizadas na conta da cliente.
O advogado Silvio Garrido Jr., do escritório Garrido, Focaccia, Dezuani & Sanchez Advogados, patrocinou a autora na causa.
• Processo: 1049089-03.2017.8.26.0576
Confira a íntegra do acórdão
Fonte: migalhas.com.br - 17/12/2018
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