TAM é condenada a pagar indenização por atrasar viagem em mais de 24 horas
Publicado em 03/12/2018
A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização moral para uma mãe e seu filho menor, que passaram série de contratempos em voos, resultando no atraso de mais de 24 horas ao destino. A decisão é do juiz Antônio Teixeira de Sousa, titular da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB).
“O dano moral, para a sua caraterização dispensa prova materializada, por ser de natureza subjetiva, bastando aferir-se a dimensão da ofensa, para saber se tem a potencialidade de gerar dor, angústia, desgosto, abalo emocional, aflição e outros sentimentos do gênero”, explicou o magistrado.
Segundo os autos (nº 0111252-70.2017.8.06.0001), os passageiros adquiriram, da empresa, passagens de ida e volta a Miami (EUA) – com saída de Fortaleza a São Paulo, de lá a Santiago (Chile) e, em seguida, a Miami. O embarque inicial ocorreu em 14 de dezembro de 2016, às 10h33. Quando chegaram a Santiago às 20h e se dirigiram à sala de embarque (para fazer uma conexão), foram surpreendidos com a notícia de que deveriam ter feito o checkin com 48 horas de antecedência, e não mais havia vagas na aeronave que seguiria para Miami.
Assim, eles tinham duas opções: ou aguardar por 24 horas em Santiago ou retornar para São Paulo e pegar outro voo para Miami, que sairia às 10h40. Tal informação foi passada na madrugada do dia seguinte, depois de muita insistência para a resolução do problema. Os passageiros optaram por retornar a São Paulo, às 4h10, com a promessa de que lá chegando, embarcariam em outro voo às 10h40.
No entanto, ao chegarem a São Paulo, foram informados de que não havia nenhuma reserva em nome deles para o voo das 10h40 e que este já estava lotado, contrariando a informação que obtiveram no aeroporto de Santiago. Isso os obrigou a seguir viagem somente às 23h30, chegando a Miami com mais de 24 horas de atraso.
Os passageiros contaram que não poderiam imaginar que tivessem de fazer checkin, pois não se tratava do início de um voo, mas da continuidade por conexão, até porque as bagagens seguiram direto de uma aeronave para a outra. Assim, eles ficaram somente com a roupa do corpo.
Por conta de tudo isso, requereram a condenação da TAM. A companhia não apresentou contestação. Já os passageiros, de acordo com o juiz, juntaram aos autos vários documentos, entre eles comprovantes de adquisição de passagens e alguns bilhetes de embarque.
O magistrado ressaltou que o artigo 344 do Código de Processo Civil preconiza que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Já com relação às questões de direito, o juiz observou que estas “não são atingidas pela revelia, cabendo ao juiz apreciá-las como postas, diante do ordenamento jurídico pátrio, posicionamento doutrinário e jurisprudência”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (27/11).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 30/11/2018
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