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Consumidora impedida de usar fila preferencial não tem direito a indenização
Publicado em 27/06/2016
O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente pedido de indenização por danos morais feito por consumidora contra o supermercado Atacadão. A autora relatou que, apesar da recomendação médica de permanecer em repouso absoluto, decidiu ir ao mercado para fazer compras. Ela reclamou que, após esperar quarenta minutos na fila preferencial, fora impedida de pagar pelas compras, tendo que se encaminhar até uma fila convencional de atendimento, o que lhe custou mais vinte minutos de espera. Alega ter informado à atendente sobre a recente cirurgia que sofrera e que teria sido tratada de maneira desrespeitosa e inconveniente.
A parte ré justificou que, a despeito da alegação da autora, em nenhum momento foi apresentado atestado médico confirmando tal condição: "Não foi apresentado nenhum documento para a operadora de caixa, muito menos juntado aos autos”. Diante das provas colhidas, a juíza que analisou o caso verificou que, não obstante o constrangimento da demora passado no interior do estabelecimento da ré, isso não chegou a atingir os direitos de personalidade da consumidora.
A juíza também não vislumbrou conduta ilícita da ré. “É evidente que a empresa requerida é obrigada a manter um caixa destinado ao atendimento preferencial às pessoas que fazem jus, pois que se não velasse pela existência e funcionamento de tais caixas, aí sim, estaria configurada a falha na prestação de serviços. Então, possui a ré o dever de fazer valer este critério de atendimento a fim de resguardar o cumprimento da lei”, observou a magistrada, antes de concluir que a empresa teve razão ao não realizar o atendimento de pessoas não preferenciais em suas filas reservadas a elas.
Apesar de ter julgado improcedente o pedido da consumidora, a magistrada também não acatou o pedido da parte ré de impor à parte autora as sanções previstas ao litigante de má-fé. “(...) deixo de acatá-lo, porquanto não vislumbro, na ação proposta, a intenção deliberada de lesionar. Ao contrário, trata-se do exercício legítimo de uma garantia constitucional”, confirmou a magistrada.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0704893-90.2015.8.07.0003
A parte ré justificou que, a despeito da alegação da autora, em nenhum momento foi apresentado atestado médico confirmando tal condição: "Não foi apresentado nenhum documento para a operadora de caixa, muito menos juntado aos autos”. Diante das provas colhidas, a juíza que analisou o caso verificou que, não obstante o constrangimento da demora passado no interior do estabelecimento da ré, isso não chegou a atingir os direitos de personalidade da consumidora.
A juíza também não vislumbrou conduta ilícita da ré. “É evidente que a empresa requerida é obrigada a manter um caixa destinado ao atendimento preferencial às pessoas que fazem jus, pois que se não velasse pela existência e funcionamento de tais caixas, aí sim, estaria configurada a falha na prestação de serviços. Então, possui a ré o dever de fazer valer este critério de atendimento a fim de resguardar o cumprimento da lei”, observou a magistrada, antes de concluir que a empresa teve razão ao não realizar o atendimento de pessoas não preferenciais em suas filas reservadas a elas.
Apesar de ter julgado improcedente o pedido da consumidora, a magistrada também não acatou o pedido da parte ré de impor à parte autora as sanções previstas ao litigante de má-fé. “(...) deixo de acatá-lo, porquanto não vislumbro, na ação proposta, a intenção deliberada de lesionar. Ao contrário, trata-se do exercício legítimo de uma garantia constitucional”, confirmou a magistrada.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0704893-90.2015.8.07.0003
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/06/2016
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