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Facebook é condenado por inércia na exclusão de perfil falso
Publicado em 01/02/2016
Juíza concluiu que rede social responde objetivamente pelos danos causados.
A juíza de Direito Carla Virgínia Portela da Silva Araújo, da 5ª vara Cível de Mossoró/RN, confirmou liminar de exclusão de perfis falsos do Facebook, e condenou a rede social por danos morais.
A autora da ação narrou que foi surpreendida com a informação de que haveria uma outra pessoa utilizando as suas imagens, publicando-as em perfis falsos, e que passou por diversos constrangimentos, sendo inclusive chamada de “prosmícua” e sendo abordada na rua.
Contou ao juízo que denunciou inúmeras vezes os perfis, entretanto, o Facebook nunca entrou em contato, não sendo encontrada qualquer informação, nem protocolo a ser dado para acompanhamento. Assim, requereu a concessão da medida antecipatória, a fim de compelir a rede social a promover a exclusão dos perfis falsos, fornecendo os IP′ s dos autores, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A magistrada concluiu no caso que, em que pese o provedor de serviço não deter o dever legal de proceder com o monitoramento do conteúdo inserido por terceiros,
“Responde objetivamente pelos danos causados, na qualidade de fornecedor de serviços na rede mundial de computadores, particularmente diante da sua inércia em excluir os perfis falsos após solicitação da vítima, o que apenas se observou após a determinação judicial.”
Entendendo que ocorreu ofensa depreciativa à honra e à imagem da autora nos perfis, principalmente ao ser a mesma associada a palavras e expressões de conteúdo moralmente impróprio e inadequados, apontou como evidente a lesão moral, condenando o Facebook ao pagamento de R$ 6 mil de indenização.
Processo: 0111908-52.2013.8.20.0106
A juíza de Direito Carla Virgínia Portela da Silva Araújo, da 5ª vara Cível de Mossoró/RN, confirmou liminar de exclusão de perfis falsos do Facebook, e condenou a rede social por danos morais.
A autora da ação narrou que foi surpreendida com a informação de que haveria uma outra pessoa utilizando as suas imagens, publicando-as em perfis falsos, e que passou por diversos constrangimentos, sendo inclusive chamada de “prosmícua” e sendo abordada na rua.
Contou ao juízo que denunciou inúmeras vezes os perfis, entretanto, o Facebook nunca entrou em contato, não sendo encontrada qualquer informação, nem protocolo a ser dado para acompanhamento. Assim, requereu a concessão da medida antecipatória, a fim de compelir a rede social a promover a exclusão dos perfis falsos, fornecendo os IP′ s dos autores, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A magistrada concluiu no caso que, em que pese o provedor de serviço não deter o dever legal de proceder com o monitoramento do conteúdo inserido por terceiros,
“Responde objetivamente pelos danos causados, na qualidade de fornecedor de serviços na rede mundial de computadores, particularmente diante da sua inércia em excluir os perfis falsos após solicitação da vítima, o que apenas se observou após a determinação judicial.”
Entendendo que ocorreu ofensa depreciativa à honra e à imagem da autora nos perfis, principalmente ao ser a mesma associada a palavras e expressões de conteúdo moralmente impróprio e inadequados, apontou como evidente a lesão moral, condenando o Facebook ao pagamento de R$ 6 mil de indenização.
Processo: 0111908-52.2013.8.20.0106
Fonte: migalhas.com.br - 31/01/2016
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