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Pacote turístico cancelado às vésperas da viagem gera direito a indenização
Publicado em 08/12/2015
A agência Nascimento Turismo foi condenada a pagar R$ R$ 3.428,10, a título de reparação por danos materiais, e o valor de R$ 2 mil, por danos morais, a cliente que contratou serviços de turismo junto à empresa, porém não os recebeu.
Segundo a juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, a falta de prestação do serviço caracteriza vício previsto no art. 20 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua reexecução, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, a autora da ação pediu a restituição da quantia de R$ 3.428,10, direito que a juíza reconheceu.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada considerou que a contratação de pacote turístico gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados. “É certo que ao ver cancelado o pacote turístico nas vésperas da viagem a autora passou por uma frustração que foge à normalidade, o que torna absolutamente necessária a condenação por danos morais”, concluiu a juíza.
O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil, tendo a juíza levado em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos: “o quantum arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo, (...) de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0722918-15.2015.8.07.0016
Segundo a juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, a falta de prestação do serviço caracteriza vício previsto no art. 20 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua reexecução, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, a autora da ação pediu a restituição da quantia de R$ 3.428,10, direito que a juíza reconheceu.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada considerou que a contratação de pacote turístico gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados. “É certo que ao ver cancelado o pacote turístico nas vésperas da viagem a autora passou por uma frustração que foge à normalidade, o que torna absolutamente necessária a condenação por danos morais”, concluiu a juíza.
O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil, tendo a juíza levado em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos: “o quantum arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo, (...) de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0722918-15.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/12/2015
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